Com a publicação do novo Decreto estadual N°.7230 de 31 de março, ficam mantidos os principais pontos do decreto anterior, apenas alguns pontos de redação de artigos foram alterados. CONFIRA:
— Nova redação dos incisos I e III do art. 7º do Decreto nº 7.020 (anterior):
I – ATIVIDADES COMERCIAIS DE RUA NÃO ESSENCIAIS, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais: nos municípios com mais de 50 (cinquenta) mil habitantes, das 10 horas às 17 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 50% de ocupação, e SÁBADO EXCLUSIVAMENTE nas modalidades DELIVERY e DRIVE THRU, das 10H às 17 horas.
Art. 8º Estabelecimentos comerciais cuja atividade esteja relacionada à comercialização de produtos alimentícios à base de cacau, como chocolates, integram o rol dos serviços e atividades essenciais previstos no inciso V do art. 5º do Decreto nº 6.983, de 26 de fevereiro de 2021, sendo assegurado o seu funcionamento conforme o regramento previsto para os demais serviços essenciais.
DEMAIS PONTOS PERMANECEM COMO O ANTERIOR:
- Proibida a circulação de pessoas entre as 20h e 5h.
- Bares, restaurantes e lanchonetes só podem abrir ao público de segunda a sexta-feira das 10h às 20h, com ocupação máxima de 50%. Mas a modalidade delivery pode funcionar sem restrição de dia e horário.
LEIA O TEXTO COMPLETO do novo Decreto na Agência de Notícias do Paraná: http://www.aen.pr.gov.br/modules/noticias/article.php…